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Notícias

16.12.2016

UNIÃO DE FACTO E A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

No caso de falecimento de um dos membros de um casal junto em regime de união de facto, os direitos do cônjuge sobrevivo à casa de morada de família variam. Conheça alguns cenários:

CASA ARRENDADA:

Caso a casa de morada de família seja arrendada e ambos os elementos do casal habitassem na mesma, há pelo menos um ano, o arrendamento é transmitido para o membro sobrevivo.

CASA PRÓPRIA

Se ambos os elementos partilhavam a morada de família, e desde que os pressupostos legais se encontrem preenchidos, o membro sobrevivo, tem direito a continuar a residir no imóvel por mais 5 anos.

Além disto, caso o lar seja colocado à venda por qualquer fundamento jurídico (exemplo: decisão dos herdeiros do falecido), a Lei confere ao membro sobrevivo o direito de preferência legal na venda do imóvel, enquanto vigorar o prazo legal de 5 anos.

Contudo, este direito de permanência a residir na habitação, é só concedido caso o membro sobrevivo não possua casa própria dentro da área do concelho e/ou concelhos limítrofes da casa de morada de família.

Este direito fica também excluído caso o membro sobrevivo não habite o imóvel por um período superior a 1 ano – sendo exceção casos onde seja feita prova de motivos de força-maior imprevisíveis.

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