
No caso de falecimento de um dos membros de um casal junto em regime de união de facto, os direitos do cônjuge sobrevivo à casa de morada de família variam. Conheça alguns cenários:
CASA ARRENDADA:
Caso a casa de morada de família seja arrendada e ambos os elementos do casal habitassem na mesma, há pelo menos um ano, o arrendamento é transmitido para o membro sobrevivo.
CASA PRÓPRIA
Se ambos os elementos partilhavam a morada de família, e desde que os pressupostos legais se encontrem preenchidos, o membro sobrevivo, tem direito a continuar a residir no imóvel por mais 5 anos.
Além disto, caso o lar seja colocado à venda por qualquer fundamento jurídico (exemplo: decisão dos herdeiros do falecido), a Lei confere ao membro sobrevivo o direito de preferência legal na venda do imóvel, enquanto vigorar o prazo legal de 5 anos.
Contudo, este direito de permanência a residir na habitação, é só concedido caso o membro sobrevivo não possua casa própria dentro da área do concelho e/ou concelhos limítrofes da casa de morada de família.
Este direito fica também excluído caso o membro sobrevivo não habite o imóvel por um período superior a 1 ano – sendo exceção casos onde seja feita prova de motivos de força-maior imprevisíveis.