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Notícias

16.12.2016

SAIDA DE MENORES DE TERRITÓRIO NACIONAL

Para que um menor, residente em Portugal, possa sair do país sem estar acompanhado pelos pais, é necessária a exibição de autorização, assinada pela pessoa que exerça o poder parental*.

A autorização tem de ser apresentada num documento por escrito, no qual é indicado:

  • Quem detêm o poder parental, a sua identificação e a relação que mantem com o menor;
  • Identificação do menor;
  • Declaração de autorização para que o menor se ausente do país;
  • Identificação da pessoa que acompanhará o menor na viagem;
  • Data em que assina o documento;
  • Assinatura do indivíduo que exerce o parental;
  • Reconhecimento da assinatura junto de um Solicitador, Advogado, Notário ou, no caso de ausência de Portugal, reconhecimento da assinatura junto do consulado da área onde reside.

*Uma vez que são muitas as relações familiares que determinam quem exerce a responsabilidade parental, abaixo deixamos alguns exemplos:

Menor, filho de pais casados: A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores – apenas se o menor viajar sem nenhum destes. Caso o menor viaje com um dos progenitores não precisa de autorização, desde que não haja oposição do outro.

Menor, filho de país divorciados, judicialmente separados de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado: A autorização de saída tem de ser prestada pelo pai/mãe a quem foi confiado o menor, mediante comprovativo da sentença que determina o exercício do poder paternal. Nas situações de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.

Menor, órfão de um dos progenitores: A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.

Menor, cuja guarda foi confiada apenas a um dos progenitores: A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor que detém a guarda do menor.

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.

Menor, sujeito a tutela: Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais tenham falecido; cujos os pais estejam inibidos do exercício da responsabilidade parental; cujos os pais estejam há mais de seis meses impedidos de exercer a responsabilidade parental; ou cujos pais sejam incógnitos; a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores. Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.

Menor adotado ou em processo de adoção: A autorização de saída deste menor depende de autorização do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados.

Menor emancipado: O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

Oposição à Saída de Menor:
Quando um dos progenitores pretender opor-se à saída de um menor do Território Nacional, deve faze-lo por escrito e comunicar essa manifestação de vontade contactando diretamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A declaração deve ser datada e assinada, com a identificação completa do menor e do pai/mãe que se está a opor, morada e número de telefone de contacto do mesmo.

À oposição deve acompanhar os seguintes documentos (sendo que a ausência de qualquer um deste inviabiliza a manifestação de vontade):

  • Cópia do documento de identificação do opositor;
  • Cópia da certidão de nascimento do menor (certidão emitida à menos de 6 meses);
  • Cópia do acordo ou decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso exista.
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